Alexandre Melo

Abril 10, 2008

APOIO À MOÇÃO DO INSTITUTO POR UM PLANETA VERDE

Arquivado em: Uncategorized — alexandre melo @ 6:47 pm
MOÇÃO


O Instituto o Direito por um Planeta Verde, atento às decisões do STF no caso de competência constitucional concorrente em matéria ambiental e em especial no caso do amianto, considerando o dever de proteção ambiental e o compromisso com a práxis constitucional de proteção aos ecossistemas, ao meio ambiente, à saúde pública e aos direitos do consumidor, vem à publico manifestar o seguinte:
1. O art. 24 da Constituição Federal, em seu VI estabelece ser competência constitucional concorrente a proteção do meio ambiente;
2. a competência constitucional concorrente implica em um âmbito de atuação específico dos Estados, para o fim de explicitar as peculiaridades do ente federativo; as leis federais são normas
gerais, com previsões mínimas a serem observadas pelos entes federativos, motivo pelo qual leis menos restritivas não são compatíveis com o sistema constitucional por contrariarem ditas normas gerais;
3. por este fundamento, leis estaduais mais restritivas que protejam o meio ambiente são constitucionalmente adequadas e expressam a revitalização do federalismo prevista na Constituição de 1988;
4. de outro lado, o banimento do amianto deve ser um compromisso dos Estados democráticos contemporâneos que têm o princípio da dignidade da pessoa humana o seu eixo condutor; por este motivo mais de 48 países já baniram o amianto de seu território;
5. diversas leis estaduais e municipais (exercendo competência suplementar) vem regrando o tema;
6. cientes da importância da decisão a ser tomada na ADI 3937 que nesse momento está rediscutindo a matéria, para a consolidação do exercício da competência concorrente em matéria, o Instituto O Direito por um Planeta Verde conclama a comunidade jurídica a refletir sobre o tema e a manifestar-se favoravelmente a atuação complementar dos Estados e Distrito Federal em matéria ambiental e de saúde pública, fundamento das legislações estaduais que vem legislando sobre a matéria.


Silvia Cappelli
Presidente do Instituto O Direito por um Planeta Verde

Tribunal veda discriminação de idoso com a cobrança de valores diferenciados pelo plano de saúde

Arquivado em: Uncategorized — alexandre melo @ 6:41 pm

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Amil Assistência Médica Internacional Ltda a cancelar o reajuste da mensalidade de cerca de 185% do plano de saúde da aposentada O.P.S.R, após ela ter completado 60 anos. A Amil também foi condenada a devolver em dobro o valor pago em excesso pela segurada, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a citação.

A defesa da segurada afirma que ela aderiu ao plano de saúde oferecido pela Amil em 2001 e que, em 2004, em razão de ter completado 60 anos de idade, a mensalidade foi reajustada em cerca de 185%. Com base no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor, entrou com pedido no TJRJ para cancelar o reajuste e obter a devolução em dobro dos valores pagos em excesso. O pedido foi julgado procedente.

Em seguida, a Amil entrou com recurso especial no STJ alegando que as disposições do Estatuto do Idoso não se aplicam aos contratos celebrados antes da sua vigência.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destaca que a perspectiva ditada pelo princípio da aplicação imediata da lei confere a possibilidade de condicionar a incidência da cláusula de reajuste por faixa etária igual ou superior a 60 anos ao momento não da celebração do contrato, e sim de quando a aludida idade foi atingida. Se o consumidor usuário do plano de saúde atingiu a idade de 60 anos já na vigência do Estatuto do Idoso, fará ele jus ao abrigo da referida lei. Assim, se o implemento da idade que confere à pessoa a condição jurídica de idosa realizou-se soa a vigência da lei nova, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato e permitido pela lei antiga. Estará amparado, portanto, na lei nova.

A ministra esclarece a decisão não está alçando o idoso à condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, “porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública”, assinala.

Por maioria, a Terceira Turma do STJ não conheceu do recurso da Amil esclarecendo que o plano de saúde do segurado submete-se aos reajustes normais. E, assim, manteve a decisão que condenou a empresa à devolução em dobro do valor pago em excesso pela segurada do plano.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Blog no WordPress.com.