O Instituto o Direito por um Planeta Verde, atento às decisões do STF no caso de competência constitucional concorrente em matéria ambiental e em especial no caso do amianto, considerando o dever de proteção ambiental e o compromisso com a práxis constitucional de proteção aos ecossistemas, ao meio ambiente, à saúde pública e aos direitos do consumidor, vem à publico manifestar o seguinte:
1. O art. 24 da Constituição Federal, em seu VI estabelece ser competência constitucional concorrente a proteção do meio ambiente;
2. a competência constitucional concorrente implica em um âmbito de atuação específico dos Estados, para o fim de explicitar as peculiaridades do ente federativo; as leis federais são normas
gerais, com previsões mínimas a serem observadas pelos entes federativos, motivo pelo qual leis menos restritivas não são compatíveis com o sistema constitucional por contrariarem ditas normas gerais;
3. por este fundamento, leis estaduais mais restritivas que protejam o meio ambiente são constitucionalmente adequadas e expressam a revitalização do federalismo prevista na Constituição de 1988;
4. de outro lado, o banimento do amianto deve ser um compromisso dos Estados democráticos contemporâneos que têm o princípio da dignidade da pessoa humana o seu eixo condutor; por este motivo mais de 48 países já baniram o amianto de seu território;
5. diversas leis estaduais e municipais (exercendo competência suplementar) vem regrando o tema;
6. cientes da importância da decisão a ser tomada na ADI 3937 que nesse momento está rediscutindo a matéria, para a consolidação do exercício da competência concorrente em matéria, o Instituto O Direito por um Planeta Verde conclama a comunidade jurídica a refletir sobre o tema e a manifestar-se favoravelmente a atuação complementar dos Estados e Distrito Federal em matéria ambiental e de saúde pública, fundamento das legislações estaduais que vem legislando sobre a matéria.
Silvia Cappelli
Presidente do Instituto O Direito por um Planeta Verde