Alexandre Melo

Maio 30, 2008

Dispensada outorga para poço artesiano utilizado em edifício no centro de Canoas

Arquivado em: outorga, recursos hídricos — alexandre melo @ 3:41 pm

A 21ª Câmara Cível, por maioria de votos, considerou que “a Lei Estadual nº 10.350/94 dispensa da outorga o uso de poço artesiano de caráter individual para satisfação das necessidades básicas da vida.” Com este entendimento, o Condomínio Edifício Figueira poderá manter abertos dois poços artesianos que utiliza para lavagem predial, irrigação e consumo humano.

O Condomínio, localizado na rua Mathias Velho, 142, no centro de Canoas, recorreu ao Tribunal de Justiça da sentença que julgou improcedente a ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de regularizar a construção dos poços artesianos para captação de água subterrânea. O indeferimento teve como base o art. 96 do Decreto Estadual nº 23.430/74.

Os fatos

O Ministério Público notificou o Condomínio para que fossem regularizados os poços. A Vigilância Sanitária do Município de Canoas não se opôs. Requereu então o condomínio, junto ao Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, a regularização dos poços e a outorga para a captação de água subterrânea, por meio de documentação elaborada por empresa especializada.

Em agosto de 2006, o DRH, com base no art. 96 do Decreto Estadual nº 23.430/74, que regulamenta a Lei Estadual nº 6.503/72, indeferiu os pedidos e informou que o Condomínio teria que tamponar os poços. Em setembro do mesmo ano, o DRH confirma a ordem e afirma que, segundo a legislação, “nas zonas servidas por rede de abastecimento de água potável, os poços são tolerados exclusivamente para suprimento com fins industriais ou para uso em floricultura ou agricultura”.

Decisão

Para o Desembargador Genaro José Baroni Borges, relator, a Lei Federal 9.433/97 submete à outorga pelo Poder Público o direito à “extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo”, e dispensa a concordância pública para “as derivações, captações ou lançamentos considerados insignificantes”.

Por outro lado, continuou, a Lei Estadual nº 10.350/94 dispensa da outorga “os usos de caráter individual para satisfação das necessidades básicas da vida”, como é o caso, considerou o relator. Afirmou, ainda, o julgador, a ilegalidade do Decreto Estadual nº 23.430/74, que obriga a utilização exclusiva de água fornecida pela rede pública, por impor restrição não prevista na Lei Estadual nº 6.503/72 e no Código de Águas.

O Desembargador Marco Aurélio Heinz acompanhou o voto do relator.

Voto minoritário

Já o Desembargador Francisco José Moesch, que presidiu o julgamento, concluiu em contrário. Para o magistrado, “o caso dos autos envolve matéria afeta à saúde pública e pode comprometer a própria disponibilidade do bem em questão, o qual se sabe é finito e deve receber tratamento razoável na sua exploração, não se restringindo a questão ao mero direito de propriedade ou à utilização de água”.

E prosseguiu: “E a exploração, no presente caso, não é insignificante, porque se trata de um Condomínio, que pretende utilizar as águas subterrâneas com as finalidades de irrigação, consumo humano e lavagem predial”.

Para o julgador, “pode o ente público indeferir pedido de outorga de uso de águas subterrâneas, quando houver infringência à legislação vigente”. E concluiu: “o apelante pretende obter, por via transversa, ´licença judicial´, em substituição àquela que deveria ter sido concedida pelo Poder Público Estadual.”

Proc. 70024215980 (João Batista Santafé Aguiar)

EXPEDIENTE
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

Câmara aprova mudanças para agilizar o processo penal

Arquivado em: câmara, processo penal — alexandre melo @ 2:46 pm

A Câmara concluiu a aprovação das simplificações do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) contidas no Projeto de Lei 4207/01. Entre as principais mudanças, está a determinação de que a instrução e o julgamento do processo sejam feitos em uma só audiência. Assim, os depoimentos do réu, da vítima e das testemunhas de acusação e de defesa, que seriam realizados um a cada vez, serão tomados no mesmo dia, reduzindo consideravelmente o tempo do processo. A matéria segue à sanção presidencial.

Foi analisado nesta quinta-feira o substitutivo do Senado ao projeto, que foi elaborado por uma comissão de juristas criada pelo Ministério da Justiça e encaminhado à Câmara em janeiro de 2001. Em maio de 2007, o projeto foi aprovado na Casa como substitutivo, fruto do Grupo de Trabalho da Segurança Pública, criado pelo presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia, para analisar projetos da área. A maioria das modificações dos senadores é de redação. Os deputados acataram algumas sugestões.

Mudanças
O deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), relator do projeto no grupo de trabalho, ressaltou que o texto incorpora contribuições de vários setores que compõem o pensamento jurídico nacional. “E, sobretudo, enfrenta o principal problema no funcionamento do Poder Judiciário: a lentidão”, avaliou. Segundo ele, a audiência única segue a lógica do Tribunal do Júri, que já atua dessa maneira, mas só se aplica em casos de crimes contra a vida.

Entre as mudanças está a definição, na própria ação penal, de um valor mínimo para a reparação de danos, hoje feita em ação civil separada. “Digamos, num furto de veículo, imediatamente o juiz, tendo a avaliação prévia, pode prefixar o montante a ser pago, sem prejuízo de uma futura ação civil em que possa haver o aumento da indenização”, avaliou o relator das emendas do Senado na votação final, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP).

Outra medida importante é fixar que o mesmo juiz que ouviu as testemunhas e recebeu as provas deva proferir a sentença. “Isso existia no Processo Civil, onde não há necessidade, mas não existia no Processo Penal. Esta é uma inovação bastante forte, o juiz fica agora vinculado ao processo”, avaliou Regis de Oliveira.

A Justiça será liberada no caso da absolvição sumária. Com a proposta, caso o juiz perceba que o caso é de legítima defesa ou que o réu foi coagido de forma insuportável a cometer o ato, poderá absolvê-lo sumariamente. Hoje, caso o Ministério Público apresente a acusação, o processo tem de correr todas as suas etapas para concluir pela absolvição.

Também foi diminuído o prazo da citação. Não encontrado o réu, será feita a citação por edital. No entanto, se o réu estiver fugindo da citação, ela será feita por hora certa. Ou seja, o oficial de Justiça avisará que estará no local em determinada hora e entregará a citação a quem estiver no local. Se o acusado não comparecer, será nomeado um defensor e os prazos começarão a correr.

Mudanças do Senado
Entre as mudanças feitas pelos senadores, destaca-se a aplicação de pena ao defensor caso abandone o processo sem a devida justificativa, que agora deverá ser comunicada ao juiz até o início da audiência. A multa foi atualizada para entre 10 e 100 salários mínimos, e a prova de impedimento cabe ao advogado defensor. Em todo caso, os prazos não serão adiados, embora a audiência possa ser adiada a critério do juiz, possibilidade não prevista hoje. “Essa alteração é importante porque maus defensores utilizam esse recurso para atrasar processos, ou abandonam seus casos após receberem os honorários”, avaliou.

Os senadores também propuseram a supressão dos artigos 537 e 594 do código. Pelo artigo 594, para apelar de decisão em processo penal, o réu precisa se recolher à prisão ou pagar fiança. Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, já acaba com essa obrigatoriedade. O relator considerou importante aperfeiçoar o texto para que a lei não contenha letra-morta. Já a revogação do 537 põe fim ao prazo de três dias para a defesa prévia, na qual o réu apresenta suas alegações preliminares.

Reportagem – Marcello Larcher
Edição – Marcos Rossi

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência Câmara’)

Direto do Plenário: STF conclui julgamento e mantém pesquisas com células-tronco embrionárias

Arquivado em: ADI 3510, células-tronco, julgamento — alexandre melo @ 12:32 pm

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o artigo 5º da Lei 11.105/2005 (Lei de Biossegurança) que permite a realização pesquisa e terapia com células-tronco embrionárias. Por maioria de votos, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510 ajuizada pela Procuradoria Geral da República para contestar o uso de embriões humanos para tais finalidades.

Votaram pela improcedência da ação os ministros Carlos Ayres Britto (relator), Ellen Gracie, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Igualmente favoráveis às pesquisas, porém com restrições, em diferentes níveis, votaram os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.

Fonte: STF

Direto do Plenário: STF conclui julgamento e mantém pesquisas com células-tronco embrionárias

Arquivado em: células-tronco, julgamento — alexandre melo @ 12:24 pm

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o artigo 5º da Lei 11.105/2005 (Lei de Biossegurança) que permite a realização pesquisa e terapia com células-tronco embrionárias. Por maioria de votos, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510 ajuizada pela Procuradoria Geral da República para contestar o uso de embriões humanos para tais finalidades.

Votaram pela improcedência da ação os ministros Carlos Ayres Britto (relator), Ellen Gracie, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Igualmente favoráveis às pesquisas, porém com restrições, em diferentes níveis, votaram os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.

Fonte STF

Maio 19, 2008

Devedor com vários registros em cadastro de proteção ao crédito não tem direito à indenização por dano moral

Arquivado em: Uncategorized — alexandre melo @ 3:55 pm
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acabou com a divergência existente entre a Terceira e a Quarta Turma a respeito da indenização por dano moral ao devedor que já teve outras notificações em cadastro de proteção ao crédito (Serasa, SPC e afins). Por unanimidade, a Seção firmou jurisprudência no sentido de que o devedor que já tiver outros registros desabonatórios em cadastro de proteção não terá direito a dano moral.

O entendimento foi firmado em julgamento de recurso especial ajuizado por N.R.S.A. contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre. Até então, a Terceira Turma do STJ entendia que, mesmo nesses casos, subsistia o direito à indenização; enquanto a Quarta Turma mantinha entendimento contrário.

Em seu voto, o relator, ministro Ary Pargendler, reconsiderou sua posição em torno da questão, para concluir que, no caso de pessoa que já possuiu outros registros desabonatórios, fica impossível entender que uma nova notificação lhe causaria dano moral.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Maio 16, 2008

Registro de inadimplente gera indenização à consumidora

Arquivado em: Uncategorized — alexandre melo @ 6:27 pm

O Banco Múltiplo Ibi S.A. deve pagar indenização por danos morais à consumidora que foi registrada indevidamente em cadastros de inadimplentes. A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a reparação R$ 7,6 mil arbitrada em 1º Grau. O Colegiado reconheceu que a autora da ação teve os documentos clonados e utilizados por terceiros para compras em diversos estabelecimentos comerciais, inclusive em loja administrada pela instituição financeira.

O banco apelou da sentença de procedência da ação declaratória de inexistência de débito movida pela consumidora, cumulada com indenização por danos morais. Concordou com a inexistência do débito, mas sustentou a necessidade de prova dos alegados prejuízos morais. A autora do processo também recorreu, solicitando o aumento do valor indenizatório para recompor os prejuízos sofridos. Para o relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, a insurgência do Banco Ibi não tem qualquer pertinência. “Consoante firme entendimento doutrinário e jurisprudencial, os danos decorrentes de inscrição indevida em órgãos de restrição de crédito são in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio fato.” Nesse sentido, não precisa de comprovação. Ressaltou que o banco admitiu a prática de estelionato, concordando com a declaração de inexistência da dívida e a retirada do nome da demandante do Serviço de Proteção ao Crédito e Serasa. Contudo, frisou, não aceita a condenação indenizatória.

O Desembargador Tasso entendeu ser adequado o patamar em que foi arbitrado o valor indenizatório. Salientou que a “quantia observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.” Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné. Proc. 70023574775 (Lizete Flores)

EXPEDIENTE

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

Maluf terá de pagar indenização por danos morais a Alckmin

Arquivado em: Uncategorized — alexandre melo @ 5:27 pm
Uma briga em função de ofensas envolvendo dois ex-governadores de São Paulo foi freada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro João Otávio de Noronha negou a admissão do recurso pelo qual a defesa de Paulo Maluf tentava reformar a decisão que o condenou ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a Geraldo Alckmin.

Em reportagens publicadas nos dias 23 de abril e 23 de maio de 2002 no jornal O Estado de S. Paulo, Maluf teria declarado que Alckmin mostraria ser “o melhor dos alunos de seu professor predileto: o ladrão de casaca”. Ná época da veiculação da notícia, Alckmin ocupava o cargo de governador do estado. Ao julgar a ação de indenização, o juízo de primeira instância considerou as declarações ofensivas e fixou os danos morais em R$ 24 mil. Houve apelação e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 10 mil.

Desta decisão, a defesa de Maluf tentou recorrer novamente, agora ao STJ. No entanto, a presidência do TJSP entendeu que o recurso não deveria ser admitido por não contemplar todas as exigências da lei. Foi, então, que a defesa ingressou diretamente no STJ, com um agravo de instrumento, espécie de recurso que visa a destrancar a subida do recurso especial, aquele que irá debater a matéria de fato.

Entre outras alegações, a defesa de Maluf contestava a não-inclusão do jornal no pedido de indenização. Para o ministro do STJ, Alckmin poderia ingressar na Justiça, como fez, apenas contra Maluf, excluindo do pedido de indenização o jornal O Estado de S. Paulo. Há jurisprudência no STJ no sentido de que responde igualmente pelos danos causado pela matéria quem presta informações à imprensa ou fornece documentos que não correspondem à realidade.

De acordo com o ministro Noronha, a análise pretendida pela defesa de Maluf ultrapassaria os limites da competência do STJ, envolvendo reexame de fatos e provas. A decisão do ministro Noronha é individual e dela ainda cabe recurso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Embargos não suspendem execução fiscal sem que haja argumentação idônea e garantia integral da dívida

Arquivado em: dívida, embargos, execução fiscla — alexandre melo @ 5:25 pm
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que embargos à execução fiscal não podem ser recebidos com efeito suspensivo sem que os argumentos do executado sejam robustos, e que o valor da execução esteja integralmente garantido por penhora, depósito ou fiança bancária. Isso porque, de acordo com a Turma, o artigo 739-A, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (CPC) se aplica à Lei n. 6.830/80, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda pública.

A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial em que a empresa Tanytex Confecções Ltda pede a suspensão da execução fiscal em curso contra ela. A defesa alega que o Tribunal Regional da 4ª Região não poderia ter negado a suspensão com base no CPC, uma vez que execução fiscal tem procedimento próprio definido pela Lei n. 6.830/80. Argumenta ainda que não se podem aplicar normas contidas na lei geral para questões de procedimento específico.

O parágrafo primeiro do artigo 739-A do CPC determina que a execução só pode ser suspensa mediante apresentação de garantia integral do débito e relevante argumentação. Segundo os autos, o valor executado é de R$ 214.741,64 e o bem penhorado foi avaliado em R$ 184.980,00. Portanto, a penhora é insuficiente para permitir que a execução seja suspensa.

A intenção da defesa é que seja aplicada a norma segundo a qual a simples oposição de embargos suspende a execução fiscal automaticamente. Era assim que ocorria antes das alterações promovidas pela Lei n. 11.382/06.

O relator, ministro Herman Benjamim, ressaltou que o artigo 1º da Lei n. 6.830/80 prevê a utilização subsidiária do CPC. Ele disse estar convencido de que a teoria geral do processo de execução teve sua concepção revista e atualizada e que as lacunas existentes nos processos regidos por leis específicas são preenchidas com as normas do CPC.

Acompanhando as considerações do ministro Herman Benjamim, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, aplicar o artigo 739-A, parágrafo primeiro, do CPC aos embargos à execução fiscal.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Aprovado em concurso público realizado em 1999 será nomeado

Arquivado em: Uncategorized — alexandre melo @ 5:23 pm
O Superior Tribunal de Justiça determinou que um candidato aprovado em concurso público realizado em 1999 seja nomeado no cargo de oficial de Justiça da comarca da capital paulista. Por unanimidade, a Sexta Turma do STJ reconheceu o direito do candidato de ser empossado no cargo por ele ter se classificado dentro do número de vagas previstas no edital.

Citando precedentes da Corte, o relator da matéria, ministro Nilson Naves, reiterou que o novo entendimento jurídico adotado pelo tribunal determina que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. Até há pouco tempo, prevalecia o entendimento de que o candidato aprovado possuía mera expectativa de direito à nomeação, que deveria ser praticada por conveniência da Administração Pública.

Segundo os autos, o edital do concurso realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e homologado em outubro de 1999 previa o preenchimento de 1.200 vagas de oficial de Justiça. O candidato foi aprovado em 799º lugar, mas, decorrido o prazo de validade de quatro anos previsto no edital – dois anos prorrogáveis por mais dois –, o Tribunal nomeou apenas 241 aprovados.

Em 2003, diante da proximidade de término do prazo de validade do concurso, o candidato tentou ingressar no cargo pela via administrativa mediante requerimento dirigido ao presidente do TJSP. Seu pedido foi negado sob a alegação de que as chamadas ocorrem segundo o interesse da Administração Pública e dentro das possibilidades orçamentárias existentes.

O candidato, então, recorreu ao órgão especial do TJSP, que entendeu que a aprovação em concurso público não origina direito líquido e certo à nomeação e indeferiu o recurso. Daí o mandado de segurança interposto no STJ contra o acórdão do tribunal paulista.

Em seu voto, o relator fez questão de reproduzir trechos do recurso no qual a defesa sustenta que, durante muito tempo, a doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento de que a aprovação em concurso público gerava mera expectativa de direito à nomeação, permitindo a ocorrência de situações absurdas, como a de candidatos que, após intensa dedicação, obtinham aprovação dentro do número das vagas oferecidas e amargavam o dissabor de ver expirar-se o prazo de validade de um concurso sem nomeação.

Para o ministro Nilson Naves, ao lançar um concurso público, o Estado se obriga ao recrutamento de acordo com o número de vagas. “Não creio que se trate de simples expectativa, e sim de um direito à nomeação”, ressaltou.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Proposta obriga cidades a criar planos de arborização

Arquivado em: Uncategorized — alexandre melo @ 5:17 pm
O Projeto de Lei 2897/08, do deputado Miguel Martini (PHS-MG), modifica o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) e propõe que os municípios passem a elaborar um Plano de Arborização Urbana para estabelecer normas sobre o plantio e a conservação de árvores nos espaços públicos das cidades.

O plano deve definir as áreas públicas que servirão ao plantio e à conservação de árvores, além das espécies a serem utilizadas, respeitando-se o limite mínimo de 20% do total de árvores plantadas oriundas dos ecossistemas nativos da região. O plano de arborização também deve conter as normas relativas a espaçamento, porte e poda das árvores.

Qualidade de vida
Martini lembra que a arborização é um “fator essencial de melhoria da qualidade da vida urbana e uma necessidade ambiental”. Ele lembra que as árvores contribuem para o controle da poluição; melhoria do microclima, por meio do sombreamento e da redução da velocidade do vento; amortecimento de ruídos; redução das enchentes; e conservação da biodiversidade.

“As árvores também têm importante função estética. Projetos paisagísticos planejados em harmonia com o conjunto urbanístico podem amenizar a paisagem e contribuir para a redução do estresse dos habitantes da cidade”, disse. O deputado lembra ainda que a arborização urbana pode contribuir para a captura de gás carbônico e redução do efeito estufa.

Parcerias privadas
Segundo o deputado, os governos municipais poderão se associar a empresas privadas interessadas na compensação de emissão de gases-estufa, em projetos de plantio de árvores e formação de bosques urbanos.

Para o deputado, a arborização pode trazer inúmeros benefícios para a paisagem urbana, mas também deve ser objeto de planejamento prévio, que a torne compatível com a implantação dos equipamentos e serviços urbanos, daí a necessidade de que o plano diretor inclua um Plano de Arborização Urbana.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Desenvolvimento Urbano; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
- PL-2897/2008

Reportagem – Roberto Seabra
Edição – Wilson Silveira

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência Câmara’)

Agência Câmara
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