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Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, a irregularidade, “consubstanciada na participação de candidato parente consangüíneo de membro de banca examinadora, impõe a anulação do certame, que, desde o início, estava inquinado de ilegalidade”. Além disso, segundo o ministro, “a decretação de nulidade de concurso é ato impessoal, que atinge todos os candidatos que dele participaram e não apenas o candidato que deu origem à nulidade por ser parente do examinador”.
Parente na banca
O concurso foi realizado para o cargo de cirurgião-dentista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (DF). Ao ser informado de que um dos candidatos era parente consangüíneo de um dos membros da banca examinadora, o secretário distrital proferiu ato para determinar a anulação do concurso e a realização de novas provas. O concorrente é irmão de um dos membros da banca e foi aprovado em primeiro lugar no certame.
Inconformados, os aprovados na prova objetiva, de maneira regular, nas 19ª e 39ª colocações entraram com mandado de segurança contra o ato do secretário do DF que determinou a anulação do concurso. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) rejeitou o pedido. Os candidatos recorreram ao STJ afirmando que a correção do ato irregular que teria beneficiado, ilicitamente, um concorrente, não poderia prejudicar os demais aprovados, por eles serem idôneos, além de se presumir que o processo seletivo ocorreu sem falhas com relação aos demais candidatos.
O DF, por meio de sua Procuradoria, contestou o recurso. Na contestação, ressaltou que o ato administrativo do secretário de saúde foi imposto com base no Decreto Distrital 21.688/00, que dispõe sobre concurso público na Administração Pública do DF. O artigo 24 do decreto prevê o impedimento de participação em banca examinadora de cônjuge de candidato ou seu parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau.
Princípio da Legalidade
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou o recurso. Para o relator no STJ, o decreto anulatório foi corretamente fundamentado e “alcança todos os candidatos, aprovados ou não, que terão, a toda evidência, direito a realizar novo certame, agora isento de parcialidade”. Para o ministro, “não somente a prova realizada pelo irmão do examinador é nula, mas toda a primeira fase, que teve a avaliação elaborada por comissão examinadora constituída em descompasso com a legislação; a decretação de nulidade de concurso é ato impessoal, que atinge todos os candidatos que dele participaram e não apenas aquele parente do examinador”.
O relator salientou, ainda, que a causa da nulidade do certame é “a presença de membro impedido de exercer o ofício, por possuir vínculo de parentesco com postulante ao cargo, na comissão examinadora”. Além disso – enfatizou o ministro – “a Administração atua sob a direção do princípio da legalidade (artigo 37 da CF), que impõe a anulação de ato que, embora emanado da manifestação de vontade de um de seus agentes, contenha vício insanável, para o fim de restaurar a legalidade violada”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensado STJ
A Câmara instala nesta tarde (08.10.08) a comissão especial que vai analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 495/06, do Senado, que regulariza a situação dos municípios criados por lei estadual até 31 de dezembro de 2000. Para esses municípios, a PEC dispensa os requisitos exigidos no artigo 18 da Constituição, como a necessidade de estudos de viabilidade municipal.
A comissão será instalada às 14h30, no plenário 8. Durante a reunião, serão eleitos o presidente e os três vice-presidentes da comissão.
Neste domingo, mais de 120 milhões de eleitores, de 5.563 municípios, vão às urnas escolher seus prefeitos e vereadores. Mas, em 57 deles, o efeito prático das eleições pode durar pouco tempo. Esses municípios, criados a partir de 1996, poderão desaparecer e voltar à condição de distritos, em função de uma emenda constitucional aprovada naquele ano. A EC 15/96 definiu que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios serão feitas por lei estadual. No entanto, essa mesma emenda definiu que tudo isso acontecerá “dentro do período determinado por lei complementar”. Essa lei ainda não foi aprovada, o que colocou em dúvida a existência dos municípios criados pelas assembléias legislativas.
O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF), que, em maio do ano passado, reconheceu a demora do Congresso Nacional em editar a lei complementar federal e estipulou o prazo de 18 meses para que o Congresso aprove a norma – ou seja, até novembro deste ano. O presidente do STF definiu também um prazo para que as leis estaduais que criaram municípios continuem em vigor. Nesse caso, o prazo é de 24 meses – até maio de 2009. Caso esses prazos não sejam cumpridos, os municípios criados a partir de setembro de 1996 voltarão a ser distritos.
PEC regulamenta municípios
Diante desse quadro, o presidente da Confederação Nacional dos Municípios, Paulo Ziulkosky, espera que a Câmara vote uma proposta de emenda à Constituição já aprovada no Senado.
“O sentimento é de muita perplexidade, porque esses municípios estão funcionando, com câmaras instaladas, prefeituras, concursos feitos, e infelizmente até agora não tivemos a manifestação do Congresso Nacional. O Senado já aprovou a PEC 495/06, que regulariza tão-somente os 57 municípios. Está na Câmara tramitando há mais de um ano. Se a Câmara tiver vontade política, pode votar em poucos dias. Faz-se a comissão especial e soluciona-se a questão.” A admissibilidade da PEC 495/06 foi aprovada pela CCJ em julho de 2006.
Fonte: Agência Câmara