Iniciou nesta semana o julgamento (AC/2009) sobre a demarcação em terras contínuas de áreas indígenas conforme encaminhado pelo Governo Federal (Portaria 534/05, do MJ). Por outro lado, há uma forte resistência de agricultores e membros de governo estadual que se opõem á ação do executivo federal. Esses “pensadores” propõem a demarcação das terras em “ilhas”, o que foi rechaçado pelo relator (ver aqui). Infelizmente, o Ministro do STF Carlos Alberto Direito, pediu vistas ao processo (como havia feito no caso das “células-tronco”).
Agosto 29, 2008
Seminário sobre Arquivos Digitais no Meio Jurídico
Vale a pena conferir os resultados do 1º Seminário de Gestão da Informação Jurídica em Espaços Digitais, organizado por setores do Poder Judiciário do Brasil.
Junho 18, 2008
Município terá de indenizar Servidora por assédio moral
O Município de Gravataí deverá indenizar em R$ 9 mil servidora que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS que, de forma unânime, reformou sentença de 1º Grau. A autora da ação, que exerce a função de auxiliar de serviços gerais, recorreu ao Tribunal afirmando que precisou ser afastada do trabalho por certo período devido a problemas cardíacos. Ao retornar, foi aconselhada pelo médico a não desempenhar atividades que exigissem esforços físicos excessivos, pois ainda estava com a saúde fragilizada. Sustentou que a partir daí passou a ser tratada de forma desrespeitosa e ofensiva por seu chefe imediato, contratado emergencial da Secretaria da Saúde do Município.
Dentre as situações a que foi submetida, relatou que não eram fornecidos materiais necessários para o exercício da função, como luvas para limpeza dos banheiros, que eram dados afazeres incompatíveis com sua situação física, além de ser ignorada no ambiente de trabalho e tratada com desdenho pela chefia. Em ocorrência realizada na Delegacia de Polícia narrou que chegou para bater o cartão ponto e não o encontrou. Quando pediu ao chefe, este teria respondido aos gritos mandando a servidora “se virar” e procurar ela mesma pelo cartão. No boletim afirmou ainda que recebeu um telefonema de número não identificado ameaçando criar uma situação em que ela seria demitida sem direito algum caso retornasse ao trabalho, pois teria sido transferida de setor. Defendeu que esses incidentes não só agravaram seus problemas cardíacos como causaram depressão. Depoimentos de testemunhas que trabalham no mesmo setor confirmaram os relatos da autora.
Voto O relator da apelação, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, esclarece que o assédio moral no trabalho se caracteriza por todo tipo de comportamento abusivo de alguém (geralmente ocupante de cargo superior), que ameaça, por sua repetição, a integridade física ou psíquica de outra pessoa, tornando o ambiente extremamente desagradável. Para o magistrado, ficou evidente que a autora sofreu assédio moral por parte do servidor do Município, o que refletiu negativamente na sua saúde física e psíquica. Sublinhou que “o comportamento do funcionário do ente público réu mostrou-se antiético e excedeu os parâmetros da normalidade, pois agiu de forma grosseira com a requerente, que lhe era subordinada, a qual foi submetida, de forma continuada, à situação constrangedora.” Apontou que o Município deve ser responsabilizado em nome de quem agia. A sessão ocorreu em 21/5. Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior. Para conferir a íntegra da decisão, acesse:
Proc. 70021081609 (Mariane Souza de Quadros)
EXPEDIENTE
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Programa Cidades e Soluções sobre PCHs
Programa exibido em 15.06.2008
Pequenas centrais hidrelétricas
As pequenas centrais hidrelétricas (PCH) se multiplicam rapidamente pelo Brasil. Elas geram menos impactos ambientais, custam menos e são mais fáceis de construir. As 300 usinas existentes respondem por aproximadamente 2% da capacidade instalada no país.
O Proinfa – Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica, do Governo Federal, prevê incentivos para quem produz eletricidade através das PCHs. Em Minas Gerais, estado que concentra o maior número de pequenas centrais hidrelétricas no Brasil, a cidade de Poços de Caldas se destaca: cerca de 60% da energia que abastece a cidade é gerada em PCHs.
O vídeo deste programa só estará disponível no site a partir do dia 19/06/2008.
Links:
- Conheça o passo-a-passo para a implementação de uma pequena central hidrelétrica habilitada pelo Proinfa, no site do projeto.
- No site do Centro Nacional de Referência em Pequenas Centrais Hidrelétricas, da Universidade Federal de Itajubá, MG, você encontra informações e as últimas notícias sobre as PCHs.
- O Portal PCH é dedicado a divulgar notícias sobre PCHs e o setor elétrico.
- Clique aqui e saiba mais sobre as PCHs que estão sendo construídas pelo grupo Neoenergia.
STF já julgou o mérito de cinco temas com repercussão geral
STF já julgou o mérito de cinco temas com repercussão geral
Desde o dia 30 de abril de 2008, quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou pela primeira vez um Recurso Extraordinário (RE) submetido ao filtro da repercussão geral, cinco temas relevantes já foram decididos pela Corte, em sede de Recurso Extraordinário. A importância dos temas decididos definitivamente pelo Supremo, nos recursos extraordinários, fica comprovada na edição das últimas súmulas vinculantes, uma vez que as matérias discutidas nos processos foram sumuladas.
O dispositivo da repercussão geral, criado em 2004 pela Emenda Constitucional 45, possibilita que o Supremo deixe de apreciar recursos extraordinários que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. É um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte, evitando o encaminhamento de milhares de processos idênticos ao STF.
Adicional de insalubridade e salário mínimo (veja também)
No julgamento do Recurso Extraordinário 565714 o Plenário decidiu negar provimento ao recurso por entender que a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição Federal, mas a alteração da base de cálculo por via de interpretação jurídica não é possível. Este foi o primeiro RE em que foi reconhecida a repercussão geral. A ação, proposta na primeira instância por policiais militares paulistas, pretendia que o estado passasse a usar, como base de cálculo do adicional por insalubridade, o total dos vencimentos recebidos pelos servidores, e não o salário mínimo, como determinava a Lei Complementar 432/85, de São Paulo.
Portanto, a Súmula Vinculante repetiu a conclusão do julgamento do RE, isto é, mantendo o salário mínimo como indexador e base de cálculo do adicional de insalubridade até a edição de nova lei.
Súmula Vinculante n º 4
“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”
Serviço militar e remuneração abaixo do salário mínimo
Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 570177, o STF reconheceu a repercussão geral do tema e entendeu que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório. O RE foi interposto por um recruta contra a União e alegava que o pagamento de valor inferior ao mínimo violava o disposto nos artigos 1º, incisos III e IV; 5º, caput; e 7º, incisos IV e VII, da Constituição Federal. Os ministros entenderam que os militares se submetem a um regime jurídico próprio que não se configura com os servidores públicos civis.
Súmula Vinculante nº 6
“Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial”
Contribuição social – prazo para recolhimento
No julgamento dos REs 556664, 559882, 559943 e 560626, os ministros do STF decidiram, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por entender que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária – como prescrição e decadência, incluídas aí as contribuições sociais. No julgamento desses recursos o Plenário decidiu declarar a inconstitucionalidade de normas que fixavam prazos diferentes de prescrição e decadência de contribuições sociais, assim, a União não pode cobrar, em nenhuma hipótese, fora dos prazos previstos no CTN para todos os tributos. Já os contribuintes que não pagaram, não precisam pagar mais. Quanto aos contribuintes que pagaram, há modulação de efeitos diferenciando duas hipóteses: a) Quem pagou no prazo estendido, mas impugnou antes do julgamento de 11/06/08: pode receber a devolução (efeitos ex tunc da decisão de inconstitucionalidade, ou seja, passam a valer desde a edição da lei); b) Quem pagou no prazo estendido e não impugnou até 11/06/2008: não tem direito de receber a devolução (efeitos ex nunc da decisão de inconstitucionalidade, isto é, os efeitos valem a partir da decisão).
Daqui para frente todo contribuinte que no futuro pagar fora do prazo pode pedir a devolução por pagamento indevido.
Súmula Vinculante nº 8
“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”
Agilidade no julgamento da repercussão geral
No julgamento dos REs 580108 e 582650, a maioria dos ministros aplicou uma questão de ordem levantada pela ministra Ellen Gracie, na qual ficou entendido que a repercussão geral será reconhecida pelo Plenário da Corte a recursos extraordinários que discutem matérias já pacificadas pelo STF, sem que esses processos tenham de ser distribuídos para um relator.
Assim, os recursos extraordinários que versem sobre matérias já julgadas pelo STF serão enviados para a Presidência do STF, que levará a questão ao Plenário antes da distribuição do processo. Caberá aos ministros, no julgamento colegiado, aplicar a jurisprudência da Corte; rediscutir a matéria ou; simplesmente, determinar o seguimento normal do recurso, caso se identifique que a questão não foi ainda discutida pelo Plenário.
Reserva de Plenário – Declaração de Inconstitucionalidade
O RE 580108 trata do dispositivo constitucional que dispõe sobre a reserva de plenário. Nela se determina que, somente pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
A edição de súmula vinculante sobre este tema encontra-se em análise pela Corte.
Aplicação do antigo limite de juros a 12% ao ano
Já o julgamento do RE 582650 resultou na Súmula Vinculante nº 7, na qual ficou decidido que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, um dispositivo que já foi revogado e que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Ou seja, determina que esse dispositivo da Constituição não era auto-aplicável. A partir da data de sua publicação no Diário de Justiça, a nova súmula vinculante passará a ser aplicada a todos os processos que versem sobre essa questão.
Súmula Vinculante nº 7
“A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”
Fonte: STF
Concessão de licenças e compensação ambiental é tema de audiência com ministro Ayres Britto
O ministro Carlos Ayres Britto – relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3378) que afastou o valor mínimo pago pelas empresas a título de compensação pelo impacto ambiental – recebeu o ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, nesta segunda-feira (15). Ele trouxe ao STF sugestões para que as regras da compensação ambiental sejam adequadas à decisão do Plenário no recente julgamento dessa ADI. “O meu medo é que pare o licenciamento ambiental em todo o País por falta de um padrão de cobrança da compensação”, disse o ministro do Meio Ambiente.
Em abril, o STF julgou parcialmente inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 36 da Lei 9.985/2000 (do Sistema Nacional de Unidades de Conservação). O parágrafo impugnado previa a cobrança mínima de 0,5% do valor total do empreendimento a título de compensação por impacto ambiental. Esse pagamento era condição para que os órgãos de fiscalização liberassem a licença provisória. A decisão do STF foi de que não deve haver um piso para a cobrança.
Carlos Minc afirmou ser importante a publicação do acórdão que vai definir a situação de todos os empreendimentos hoje parados por falta de uma definição sobre o valor da compensação ambiental, cujo pagamento é pré-requisito para a licença provisória de instalação. Segundo Ayres Britto, o acórdão da decisão deve ser publicado em breve. “O Supremo decidiu à luz da Constituição que a compensação ambiental é um instituto jurídico. O limite do 0,5% por cento desapareceu”, destacou.
Nova avaliação do impacto
A ação ajuizada pela CNI contestou o princípio da compensação ambiental e sua regra de cobrar no mínimo 0,5% do valor total do empreendimento independentemente do impacto causado ao solo, mar ou ar. Isso fazia grandes empreendimentos que pouco afetavam o meio ambiente pagar milhões de reais em compensação.
A CNI também questionou o pagamento da compensação sobre o valor total da obra, quando, muitas vezes, parte do custo do empreendimento era destinada para ações pró-meio ambiente, como a instalação de unidades de tratamento e filtros.
Carlos Minc ressaltou que o fato de o STF manter o princípio da compensação foi o mais importante, pois o dinheiro pago pelas empresas é diretamente aplicado em parques e unidades de conservação. “Isso para nós é o mais importante, porque esse recurso financia as unidades de conservação, mas, no entanto, acatou duas coisas relevantes: acabou com o piso de 0,5%, o que é razoável, e acabou o cálculo sobre o valor total da obra”, destacou o ministro do Meio Ambiente.
Se a decisão do STF valer desde a edição da lei, as licenças terão de ser revistas, segundo afirmou Minc. O ministro do meio ambiente antecipou que irá pedir ao Supremo, por meio de embargos de declaração, “que essa decisão não seja retroativa e que haja um prazo, de por exemplo seis meses, para adequação dos estados e indústrias à nova regra”, finalizou.
Fonte: STF
Junho 13, 2008
Governo apresenta proposta sobre Mudanças Climáticas
O Governo Federal apresentou proposta para enfrentar o tema das Mudanças Climáticas. É o projeto-de-lei 3535/2008. É o cumprimento de uma promessa feita em 2007 pelo Ministério do Meio Ambiente e vai balizar a discussão nos Estados e Municípios. Essa pauta das mudanças climáticas será constante nas eleições deste ano.
Junho 6, 2008
É permitida a capitalização anual de juros em contrato de cartão de crédito
O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, foi seguido pela maioria dos ministros da Seção. O caso chegou ao colegiado por meio de um recurso chamado embargos de divergência no qual o banco afirmava haver entendimentos diferentes sobre o mesmo tema sendo aplicados pela Terceira e Quarta Turma do STJ, especializadas em Direito Privado .
O banco havia recorrido ao STJ de uma decisão do Tribunal de Justiça gaúcho que, reformando decisão de primeira instância, considerou inexistir em lei permissão para a incidência da capitalização de juros. Ocorre que a Quarta Turma, seguindo voto do ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a interpretação do Tribunal estadual. Para o ministro, nos contratos de cartão de crédito, ainda que expresso, seria vedada a capitalização.
O artigo 4º do Decreto 22.626/33 proíbe a contagem de juros dos juros, mas ressalva que a proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano. Conhecendo decisões da Terceira Turma nesta linha, o banco apresentou o novo recurso, agora à Segunda Seção. Os ministros confirmaram que a capitalização dos juros na periodicidade anual é cabível, inclusive nos contratos de cartão de crédito. Apenas o ministro Aldir Passarinho Junior manifestou-se pela proibição da capitalização no caso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
STF mantém lei paulista que proíbe uso do amianto no estado
Por sete votos a três, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve hoje (4) a vigência da Lei paulista 12.684/07, que proibiu o uso de qualquer produto que utilize o amianto no estado. A maioria dos ministros concordou que a lei estadual está em conformidade com a Constituição Federal e atende ao princípio da proteção à saúde.
A decisão desta tarde cassou liminar do ministro Marco Aurélio, que, em dezembro do ano passado, suspendeu a vigência da lei paulista. A Lei 12.684/07 foi contestada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3937). A entidade alega que norma usurpa competência da União e entra em confronto com a Lei federal 9.055/95, que permite o uso controlado do amianto no país. No caso, do amianto da variedade crisotila (asbesto branco).
A maioria dos ministros alinhou-se ao voto dos ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. O primeiro já havia declarado que a lei federal é inconstitucional quando a matéria começou a ser julgada pelo STF, em agosto do ano passado. “Então não há erro na lei estadual”, reafirmou hoje.
Joaquim Barbosa citou estudos científicos que comprovam o aparecimento de doenças relacionadas ao uso do amianto, inclusive o câncer, e afirmou que a lei paulista está respaldada pela Convenção 162 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), um compromisso assumido pelo Brasil, em esfera internacional, para salvaguardar o trabalhador de ter contato com o amianto e para inclusive bani-lo. O amianto é utilizado na fabricação de caixas d””água, telhas onduladas, tubulações, discos de embreagem, mangueiras, papéis e papelões.
Para ele, a Convenção da OIT é uma norma supralegal, com força normativa maior que a norma federal. “Não faria sentido que a União assumisse compromissos internacionais que não tivessem eficácia para os estados membros. Não acredito que a União possa ter duas caras: uma comprometida com outros Estados e organizações internacionais e outra descompromissada para as legislações com os estados-membros”, disse Barbosa ao citar estudo acadêmico.
Nesta tarde, dois ministros que votaram no ano passado pela suspensão da norma, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski, reajustaram suas posições para se juntar à maioria. Cármen Lúcia disse que o princípio constitucional do direito à saúde é matéria de competência comum à União e aos estados.
Lewandowski afirmou que a posição do ministro Joaquim Barbosa é a que melhor homenageia o princípio federativo, que, ao lado do princípio democrático e do princípio republicano, constituem uma das “vigas mestras” da Constituição Federal. Ele também reafirmou sua posição de que, em matérias que envolvam a defesa de saúde pública e questões ambientais, nada impede que a legislação estadual e municipal sejam mais protetivas do que a legislação federal.
Os ministros Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso também mantiveram a vigência da lei paulista. Ayres Britto afirmou que a norma estadual cumpre muito mais o que está previsto na Constituição Federal do que a legislação federal e concordou que Convenção da OIT tem o status de norma supralegal, acima da norma federal.
Na mesma linha, Celso de Mello afirmou que a lei paulista reforça o dever estatal de proteção à saúde, e Cezar Peluso disse que a questão não deveria ser posta no âmbito de eventual conflito de competência entre União e estado, mas no reconhecido perigo à saúde quanto ao uso do amianto, fato atestado pelo Brasil no âmbito de uma convenção internacional.
Conflito de competência
O ministro Marco Aurélio e outros dois ministros, Carlos Alberto Menezes Direito e Ellen Gracie, levaram em conta um aspecto formal para suspender a lei liminarmente. Para eles, a norma usurpa a competência da União para legislar sobre comércio interestadual, pois cria embaraços à comercialização de produtos fabricados com amianto.
Esses três ministros citaram vários precedentes do Plenário do STF que cassaram leis estaduais semelhantes à lei paulista sob o argumento de inconstitucionalidade formal. Marco Aurélio disse que a posição majoritária da Corte no sentido de manter a vigência da lei “é um passo demasiadamente largo”. Segundo ele, isso fasta uma “jurisprudência pacificada” do STF e limita a aplicação da lei federal às demais unidades da federação. Ele acenou para a possibilidade de julgar inconstitucional o uso do amianto, caso a Corte estivesse julgando a matéria de fundo envolvida na questão.
A lei federal que permite o uso controlado do amianto está sendo contestada no STF em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4066) de autoria da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). O relator da ação é o ministro Carlos Ayres Britto e não há previsão de quando ela será julgada.
Imprensa STF
Junho 5, 2008
CCJ analisa incentivo para construção urbana ecológica
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se reúne hoje (05/06) e pode votar, entre outras propostas, o Projeto de Lei 34/07, do deputado licenciado Cassio Taniguchi, que prevê incentivos para construções de edificações urbanas que utilizem técnicas para reduzir o impacto ambiental e economizem recursos naturais. O texto altera o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01).
O relator, deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (DEM-BA), recomenda a aprovação da proposta e das emendas aprovadas anteriormente pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável na forma de texto substitutivo que apenas aprimora a técnica legislativa. Uma das emendas aprovadas pela Comissão de Meio Ambiente determina que as modalidades de design e de obras contempladas deverão constar da lei específica que aprovar a concessão de incentivos. A segunda promove apenas ajustes no texto.
Da Redação/NN
(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência Câmara’)
Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
E-mail:agencia@camara.gov.br